Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo I - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO (Ir para)
Art. 4º- Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto:
I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior;
II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;
III - homologar os pareceres da CONAES;
IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
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