Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 44

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR (Ir para)

Subseção IV - DA AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 44

- O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;]

II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo;

III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;

IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou

V - indeferir o pedido, motivadamente.

Parágrafo único - Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.]

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