Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 59

Capítulo IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 59

- O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a:

I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e

II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007).

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007).

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos.]

§ 3º - A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Acrescenta o § 3º).
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