Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 59- O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a:
I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e
II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007).
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007).
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos.]
§ 3º - A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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