Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 72

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 72

- Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto 3.860, de 09/07/2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 5.773, de 09/05/2006 (Ensino. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino)
Decreto 3.860, de 09/07/2001 ([Revogado pelo Decreto 5.773, de 09/05/2006]. (Vigência em 12/07/2001). Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições)