Legislação

Decreto 5.777, de 17/05/2006

Art.
Art. 2º

- Fica a União autorizada a celebrar contrato de gestão com a IMBEL, cujas cláusulas serão previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único - A União será representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos atos de assinatura do contrato de gestão.

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