Legislação

Decreto 5.780, de 19/05/2006

Art. 12
Art. 12

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - mediante portaria interministerial:

a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício;

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais); e

c) constituir reserva de até quatro por cento do montante autorizado para movimentação e empenho, constante do Anexo I deste Decreto, bem como redistribuí-la entre os órgãos e unidades orçamentárias constantes do referido Anexo;

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea [a] do inc. I deste artigo.

Parágrafo único - A ampliação a que se refere a alínea [b] e a redistribuição da reserva de que trata a alínea [c] do inciso I deste artigo serão efetuadas de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea [a] do referido inciso I.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 5.861, de 28/07/2006.

Redação anterior: [Parágrafo único - A ampliação a que se refere a alínea [b] do inc. I deste artigo será realizada de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea [a] do referido inc. I.]

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