Legislação

Decreto 5.780, de 19/05/2006

Art. 15
Art. 15

- .Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inc. II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

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