Legislação

Decreto 5.780, de 19/05/2006

Art. 19
Art. 19

- Sem prejuízo do disposto no art. 18 deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de setembro deste exercício, as dotações orçamentárias indisponíveis para movimentação e empenho, relativas às despesas correntes primárias, para fins do atendimento do disposto no § 3º do art. 2º da Lei 11.178/2005, bem como aquelas relativas a investimentos e inversões financeiras.

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