Legislação
Decreto 5.780, de 19/05/2006
- A utilização dos valores disponibilizados para empenho a que se refere o art. 1º deverá considerar a necessidade de atendimento integral das seguintes despesas no corrente exercício:
I - Combustíveis e Lubrificantes;
II - Contratação Temporária;
III - Despesas de Teleprocessamento;
IV - Locação de Imóveis;
V - Locação de Máquinas e Equipamentos;
VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;
VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;
IX - Serviços Bancários;
X - Serviços de Água e Esgoto;
XI - Serviços de Comunicação em Geral;
XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;
XIII - Serviços de Energia Elétrica;
XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;
XV - Serviços de Processamento de Dados;
XVI - Serviços de Telecomunicação;
XVII - Vigilância Ostensiva; e
XVIII - Ações Orçamentárias:
a) [2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes];
b) [2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados].
c) [2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios]; e
d) [6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios].
§ 1º - Os órgãos, fundos e entidades referidos no art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de junho deste exercício, demonstrativo da programação das despesas de que trata este artigo, detalhando a realização no primeiro quadrimestre e a previsão para cada um dos quadrimestres seguintes.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, deverão ser consideradas as despesas de competência dos respectivos quadrimestres, independentemente do mês em que ocorrer o empenho, a liquidação ou o pagamento.
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