Legislação

Decreto 5.780, de 19/05/2006

Art. 22
Art. 22

- Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei 4.320, de 17/03/64, das Leis 10.933, de 11/08/2004, e 11.178/2005, estas, em particular, quanto aos arts. 5º, § 2º, e 102, respectivamente, e da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

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