Legislação

Decreto 5.781, de 22/05/2006

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, credenciados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Art. 30, Capítulo XII (Entrada em vigor e duração) do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), denominado [Acordo de Santa Cruz de la Sierra].

CONSIDERANDO que o Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 26 de junho de 1992, entrou em vigor em 13 de fevereiro de 1995 e tem uma duração de dez (10) anos;

Que o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), em sua Reunião Extraordinária, realizada em Buenos Aires, República Argentina, nos dias 16 e 17 de setembro de 2004, acordou estender a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) por um período de quinze (15) anos; e,

Que a extensão da vigência do Acordo de Santa Cruz de la Sierra responde à necessidade de gerar um cenário ampliado de segurança jurídica, para o desenvolvimento das iniciativas públicas e privadas, em setores operacionais da navegação e produtivos da região.

Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais, por um período de quinze (15) anos, a partir de 13/02/2005.

Artigo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão este Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos e informarão a Secretaria-Geral da ALADI a data dessa incorporação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.

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