Legislação

Decreto 5.786, de 24/05/2006

Art.
Art. 2º

- Os centros universitários, observado o disposto no Decreto 5.773, de 09/05/2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 1º - O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

§ 2º - É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

§ 3º - Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

§ 4º - Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

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