Legislação

Decreto 5.793, de 29/05/2006

Art.
Art. 1º

- O Decreto 3.520, de 21/06/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - (...)
I - (...)
(...)
m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
(...)
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;]
(...)(NR)
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 2º (revoga a nova redação ao artigo 2º).

Redação anterior: [Art. 2º - (...)
(...)
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;
IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e
XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.
(...)
§ 2º - Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
(...)(NR)

[Art. 3º - O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.] (NR)
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 2º (revoga a nova redação ao artigo 4º).

Redação anterior: [Art. 4º - A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:]
(...) (NR)

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 2º (revoga a nova redação ao artigo 5º).

Redação anterior: [Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2o, devidamente autorizados pelos seus titulares.] (NR)]

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