Legislação

Decreto 5.795, de 05/06/2006

Art.
Art. 2º

- A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - o Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;

III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) da Ciência e Tecnologia;

c) da Defesa;

d) do Desenvolvimento Agrário;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

d) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

e) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA;

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;

g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

h) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

i) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

j) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

V - um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS:

a) movimentos sociais;

b) organizações ambientalistas; e

c) comunidades tradicionais;

VI - três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º - A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.

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