Legislação

Decreto 5.795, de 05/06/2006

Art.
Art. 4º

- A Comissão de Gestão de Florestas Públicas reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º - O Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.

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