Legislação

Decreto 5.796, de 06/06/2006

Art.

Capítulo V - DO AGENTE OPERADOR DO FNHIS (Ir para)

Art. 7º

- À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:

I - atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;

II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;

III - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS;

IV - elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades;

V - verificar o cumprimento dos dispositivos constantes do art. 12 da Lei no 11.124/2005;

VI - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;

VII - firmar, em nome do FNHIS, contratos de repasse com Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a descentralizar os recursos necessários para execução das propostas aprovadas na forma do inciso VI;

VIII - acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações efetuadas com recursos do FNHIS;

IX - analisar as prestações de contas relativas aos contratos de repasse assinados com os Estados, Distrito Federal e Municípios lastreados por recursos do FNHIS;

X - oferecer informações ao Ministério das Cidades, na forma por este regulamentada, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FNHIS; e

XI - atuar como unidade gestora dos recursos do FNHIS.

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