Legislação

Decreto 5.798, de 07/06/2006

Art.
Art. 6º

- A quota de depreciação acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3º, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.909, de 22/07/2009.

Redação anterior: [Art. 6º - A quota de depreciação acelerada, de que trata o inciso III do caput do art. 3º, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.]

§ 1º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

§ 2º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 1º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.909, de 22/07/2009.

Redação anterior: [§ 2º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.]

§ 3º - A depreciação acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3º, somente se aplica em relação às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir da data de publicação da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.909, de 22/07/2009.

§ 4º - Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 3º, a pessoa jurídica poderá, na apuração do IRPJ, amortizar aceleradamente, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, os dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.909, de 22/07/2009.

§ 5º - Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme § 4º, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 6.909, de 22/07/2009.

§ 6º - Na hipótese do § 5º, o total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 6.909, de 22/07/2009.

§ 7º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 6º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 6.909, de 22/07/2009.

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