Legislação

Decreto 5.801, de 08/06/2006

Art.
Art. 2º

- Compete à CAPES, na gestão da Escola de Altos Estudos:

I - patrocinar a vinda de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível para o Brasil;

II - organizar cursos de pós-graduação stricto sensu a serem ministrados pelos docentes e pesquisadores referidos no inciso I;

III - articular a associação de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu de instituições brasileiras de ensino superior à Escola de Altos Estudos;

IV - selecionar docentes, pesquisadores e alunos de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu associados à Escola de Altos Estudos para participação nos cursos; e

V - patrocinar a participação de docentes, pesquisadores e estudantes de pós-graduação selecionados nos cursos.

§ 1º - Dentre os critérios para a seleção prevista no inciso IV, a CAPES considerará a atribuição de créditos pelos cursos e programas de pós-graduação stricto sensu associados, nos termos do art. 3º, III, e a avaliação destes cursos e programas feita pela própria CAPES.

§ 2º - A CAPES disporá sobre os demais requisitos, condições e procedimentos para a participação de docentes, pesquisadores, alunos e programas de mestrado e doutorado nos cursos, bem como sobre a duração e as características dos cursos.

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