Legislação

Decreto 5.801, de 08/06/2006

Art.
Art. 3º

- O responsável pelo curso ou programa de pós-graduação associados à Escola de Altos Estudos poderá:

I - sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível;

II - propor cursos de pós-graduação stricto sensu a serem oferecidos; e

III - atribuir a cada curso de pós-graduação stricto sensu oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio, créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em que estejam matriculados.

Parágrafo único - No caso de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento acadêmico dos seus alunos porventura selecionados.

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