Legislação

Decreto 5.824, de 29/06/2006

Art.
Art. 6º

- O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.

§ 1º - O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.

§ 2º - O servidor terá trinta dias, a partir da publicação do ato de homologação, para interpor recurso à Comissão de Enquadramento instituída na forma do art. 19 da Lei 11.091/2005, que decidirá no prazo de sessenta dias.

§ 3º - Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao colegiado superior da IFE.

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