Legislação

Decreto 5.826, de 29/06/2006

Art. 11
Art. 11

- Para o cumprimento exclusivo das atividades da Inventariança ficam alocados na estrutura do Ministério de Minas e Energia os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 101.5, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, cujos ocupantes serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

II - dez DAS 101.4 e três DAS 101.3, a serem nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º - Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28/09/2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.976, de 01/12/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Com a assunção das atividades da Inventariança por outros Órgãos da Administração Pública Federal, após decorrer o prazo de noventa dias da edição deste Decreto, o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para dez cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; três DAS 102.5 destinados aos assessores diretos do Inventariante, três DAS 101.4 e três DAS 101.3.]

§ 2º - Na medida em que forem concluídos os trabalhos de Inventariança, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para reforço de estrutura organizacional de outras unidades da administração pública federal.

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