Legislação

Decreto 5.826, de 29/06/2006

Art.
Art. 5º

- Constituem atribuições do Inventariante:

I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta CBEE, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II - elaborar e publicar as demonstrações contábeis referentes à data de extinção da CBEE;

III - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta CBEE, dando-lhes as destinações devidas;

IV - providenciar o tratamento técnico dos acervos bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta CBEE;

V - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta CBEE, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI - providenciar a instrução documental necessária à cobrança de todos os ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 23 da Lei 8.029, de 12/04/90;

VII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

VIII - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços;

IX - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a CBEE seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 4º deste Decreto;

X - fornecer, quando solicitado, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral da União, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE;

XI - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis da extinta CBEE, com vistas à sua regularização, colocando-os à disposição da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da extinta CBEE, bem como requisitar e propor a designação de servidores necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90;

XIII - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, relatório dos trabalhos desenvolvidos durante o processo de Inventariança;

XIV - proceder ao encerramento dos registros da extinta CBEE junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

XV - apurar e transferir para Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de até dez dias contados da edição deste Decreto, o saldo das contas bancárias e das aplicações financeiras da extinta CBEE; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.

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