Legislação

Decreto 5.827, de 29/06/2006

Art.
Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, instituída pelo art. 16 da Lei 10.871, de 20/05/2004, é devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV , XVI, XIX e XX do art. 1º da Lei 10.871/2004.

§ 1º - A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

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