Legislação

Decreto 5.827, de 29/06/2006

Art. 10
Art. 10

- Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Agência Reguladora, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora.

§ 2º - A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 7º.

§ 3º - Cabe, ainda, aos comitês propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

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