Legislação

Decreto 5.827, de 29/06/2006

Art. 14
Art. 14

- Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

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