Legislação
Decreto 5.827, de 29/06/2006
- As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
§ 1º - Para fins de pagamento da GDAR e da GDATR, serão definidos, no ato a que se refere o art. 5º, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que as parcelas da GDAR e da GDATR correspondentes à avaliação institucional serão igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais da GDAR e da GDATR distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 2º - As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;