Legislação

Decreto 5.829, de 04/07/2006

Art.
Art. 1º

- Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Previdência Social, vinte Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - As FCT a que se refere o caput destinam-se exclusivamente a:

I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1896, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; e [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 1º.]]

II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.

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