Legislação

Decreto 5.832, de 05/07/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador

(doravante denominados [Partes]),

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica;

Amparados no Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 09/02/82;

Decidem, em base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o presente Memorando de Entendimento:

1. As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica na área de defesa civil nos diferentes níveis e modalidades, sobretudo por meio de:

a) promoção de treinamento e intercâmbio de técnicos e especialistas nas áreas de gestão e prevenção de riscos e catástrofes naturais;

b) realização de visitas de técnicos e especialistas a fim de promover o intercâmbio de experiências e a difusão de informações;

c) intercâmbio de informações e assistência técnica em matéria de sistemas de alerta;

d) estabelecimento de fluxo permanente de informação, estudos, documentos e publicações para prevenção e apoio em casos de desastres;

e) intercâmbio de materiais informativos e/ou elaboração de documentos conjuntos.

2. A implementação de ações nas áreas previstas no Artigo 1 será efetivada por meio de ajustes complementares, fundamentados no Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 09/02/82, com base nos projetos e atividades de cooperação técnica, nos quais serão definidos os insumos necessários à implementação das referidas ações.

3. Para a implementação dos programas ou projetos de cooperação técnica no domínio da defesa civil, concebidos sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.

4. Os assuntos relativos à cooperação técnica no domínio da defesa civil serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e, do lado equatoriano, pelo Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional do Ministério de Relações Exteriores (INECI).

5. Para a execução dos projetos e atividades do presente Memorando de Entendimento, a Parte brasileira designará a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e, a Parte equatoriana designará o [Consejo de Seguridad Nacional – Dirección Nacional de Defensa Civil].

6. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última nota em que uma das Partes informa a outra do cumprimento de seus requisitos legais internos e terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser denunciado ou revisado, no todo ou em parte, por qualquer uma das Partes, devendo a outra Parte ser notificada por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias.

7. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do presente documento, salvo quando as Partes assim o estabeleçam.

Feito em Quito, em 01/10/2001, em dois exemplares originais em língua portuguesa e língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Celso Lafer - Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Equador - Hainz Moeller - Ministro de Relações Exteriores

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