Legislação
Decreto 5.834, de 06/07/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - promover a execução da política federal para a área penitenciária;
II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições exaradas nas respectivas sentenças;
IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os Juízos Federais e as Varas de Execução Penal do País;
V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;
VI - promover a articulação e a integração do Sistema Penitenciário Federal com os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações e ações integradas;
VII - promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar as atividades de inteligência do Departamento, em consonância com os demais órgãos de inteligência, em âmbito nacional;
IX - propor ao Diretor-Geral os planos de correições periódicas; e
X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.
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