Legislação

Decreto 5.843, de 13/07/2006

Art.
Art. 1º

- O prazo fixado no art. 1º do Decreto 5.729, de 20/03/2006, fica prorrogado até 15/08/2006.

§ 1º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão prorrogar, até 31/12/2006, o prazo de que trata o caput para o atendimento de programações que não constem da Lei Orçamentária de 2006, cujo cancelamento dos correspondentes Restos a Pagar poderá prejudicar a conclusão da obra ou serviço que esteja em andamento.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Ministro de Estado da Pasta interessada deverá encaminhar ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31/07/2006, a relação dos Restos a Pagar que deverão ter seu prazo de validade prorrogado nos termos do referido parágrafo.

§ 3º - Os Ministros de Estado referidos no § 1º publicarão, até 15/08/2006, portaria interministerial discriminando o montante, por órgão, dos Restos a Pagar prorrogados.

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