Legislação

Decreto 5.845, de 14/07/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Estônia

(doravante denominados as [Partes])

Desejando desenvolver cooperação entre os dois países nas áreas da cultura, educação, ciência e desportos, Acordaram o seguinte:

As Partes comprometer-se-ão a desenvolver relações mútuas na área de cooperação educacional e científica com a finalidade de contribuírem para o melhor conhecimento das atividades realizadas nesses campos, observando as respectivas legislações nacionais.

Os objetivos do presente Acordo são:

a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;

b) a graduação e capacitação de professores e pesquisadores;

c) o intercâmbio de informações e experiências;

d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores;

e) o aumento da produção científica.

As Partes envidarão esforços para atingir os objetivos mencionados no Artigo II do Acordo, em diferentes níveis, aplicando diversos métodos mediante:

a) o intercâmbio de professores e pesquisadores para realizarem cursos de pós-graduação em instituições de educação superior;

b) o intercâmbio de missões educacionais e de pesquisa, de curta e longa duração, de professores e pesquisadores para o desenvolvimento de atividades previamente acordadas entre instituições de educação superior;

c) a definição e implementação conjuntas de projetos e pesquisas em áreas previamente definidas;

d) o intercâmbio de documentos e publicações sobre os resultados de pesquisas conduzidas em conjunto;

e) o intercâmbio de técnicos, especialistas e administradores com o propósito de aprofundar os conhecimentos mútuos sobre os respectivos sistemas de educação, programas e métodos de ensino no nível elementar, secundário geral e secundário profissionalizante;

f) o intercâmbio de estudantes e professores mediante programas entre instituições de educação secundária ou profissionalizante; e

g) o intercâmbio de estudantes universitários, nas diversas áreas do conhecimento.

Cada uma das Partes tentará promover o estabelecimento de instituições para o ensino e difusão de sua cultura e língua no território da outra Parte.

As Partes incentivarão o intercâmbio entre instituições científicas, centros de pesquisa, bibliotecas, arquivos públicos e outras instituições relevantes para a cooperação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino.

As Partes facilitarão para os professores de suas instituições de pesquisa e de educação superior, bem como para os professores de suas escolas de primeiro e segundo graus, do setor público e privado, a realização de cursos e conferências em instituições similares da outra Parte.

A admissão de estudantes de uma das Partes nos cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte deverá seguir o mesmo processo de seleção aplicado pelas instituições da Parte receptora aos seus estudantes nacionais.

Os estudantes beneficiados por programas específicos deverão sujeitar-se às regras de seleção e aos procedimentos estabelecidos por esses instrumentos.

As Partes trocarão informações sobre os eventos artísticos e festivais organizados em seus respectivos países e fomentarão a participação nesses eventos.

As Partes estudarão a possibilidade de intercambiar exposições na área das belas artes e das artes aplicadas em base recíproca.

No campo das artes do espetáculo, as Partes incentivarão os seus representantes a participarem de eventos culturais e de outra natureza realizados em ambos os países e promover o intercâmbio de músicos e de outros artistas.

As Partes promoverão a cooperação nas áreas da arqueologia, museologia e restauração e conservação do patrimônio histórico e cultural, e efetuarão o intercâmbio de publicações nas respectivas áreas.

As Partes incentivarão os contatos diretos entre as emissoras de rádio e de televisão de ambos os países e promoverão o intercâmbio de programas.

As Partes incentivarão a cooperação direta entre organizações esportivas e da juventude em ambos os países com o objetivo de promover o intercâmbio de delegações, equipes, treinadores, especialistas e estudantes, bem como informações e documentação nas diversas áreas das atividades esportivas e da juventude.

Para implementar o presente Acordo, as Partes prepararão Programas de cooperação cultural, educacional e científica para períodos de 2-3 anos.

As Partes definirão, mediante os instrumentos adequados, as formas de financiamento das atividades estabelecidas neste Acordo.

Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a data de recebimento da última notificação mediante a qual as Partes tenham notificado mutuamente, por via diplomática, a conclusão de seus procedimentos legais internos.

1. O Acordo permanecerá em vigor durante um período de 5 (cinco) anos e continuará vigente posteriormente por um período de tempo igual, a menos que, um ano antes da expiração desse período, uma das Partes notifique à outra Parte a sua intenção de denunciar o Acordo. A notificação da denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a recepção dessa notificação pela outra Parte.

2. No caso de denúncia, as Partes adotarão as medidas necessárias para garantir a conclusão de qualquer projeto conjunto, decorrente do presente Acordo.

Feito em Brasília, em 09/11/2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, estoniano e inglês, sendo todos os três textos igualmente autênticos. No caso de divergências na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

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