Legislação

Decreto 5.846, de 14/07/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento existente entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações; Acordam o seguinte:

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designados para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão diplomática ou Repartição consular, e que vivam com um membro do corpo diplomático, consular, administrativo ou técnico do Estado acreditante, poderão ser autorizados, com base no princípio da reciprocidade, a exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado acreditado, e de conformidade com as disposições do presente Acordo.

2. Para fins deste Acordo, [o pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico] refere-se a qualquer empregado do Estado acreditante que não seja nacional ou residente permanente do Estado acreditado numa Missão diplomática ou Repartição consular.

3. Para fins deste Acordo, são considerados [dependentes]:

i) cônjuge ou companheiro permanente;

ii) filhos e filhas solteiros menores de 21 anos;

iii) filhos e filhas solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em horário integral em curso que propicie qualificação substantiva em uma universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado;

iv) filhos e filhas solteiros com deficiências físicas ou mentais.

4. Os dependentes de membros do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico, que tenham recebido autorização para exercer atividade remunerada de conformidade com este Acordo, poderão trabalhar a partir do momento em que receberem autorização até o final da missão do membro da Missão diplomática ou Repartição consular de que forem dependentes, ou por um período razoável após o final dessa missão, que não excederá os três meses.

5. A autorização em questão poderá ser recusada nos seguintes casos:

i) se o empregador for o Estado acreditado, incluindo suas agências semi-autônomas, fundações, empresas estatais e sociedades de economia mista;

ii) se a atividade afetar a segurança nacional;

1. O exercício de atividade remunerada por um dependente no Estado acreditado estará condicionado à autorização prévia do Governo local por intermédio de pedido formulado em nome do dependente pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, especificando-se a posição pretendida. As autoridades competentes do Estado acreditado, após verificarem se a pessoa em questão se ajusta às categorias definidas no presente Acordo, e levando em consideração os dispositivos internos aplicáveis, informará oficialmente à Embaixada do Estado acreditante, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, que a pessoa está autorizada a exercer atividade remunerada, de acordo com as leis do Estado acreditado. Se o dependente pretende mudar de atividade em qualquer momento após ter recebido a autorização de trabalho, um novo pedido de autorização deverá ser solicitado.

2. O procedimento a ser seguido será aplicado de modo a permitir que o dependente exerça a atividade remunerada o mais rápido possível, e quaisquer requisitos relativos a autorizações de trabalho e outras formalidades semelhantes serão aplicados favoravelmente.

3. A autorização para o dependente exercer atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requisitos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego, sejam relacionados com características pessoais, profissionais, comerciais ou outras. No caso de profissões que exijam qualificações especiais, o dependente não estará isento de cumprir os requisitos aplicáveis. As disposições deste Acordo não serão interpretadas como o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos ou diplomas necessários para o exercício de uma profissão.

No caso em que o dependente goze de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, de acordo com a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961, ou com as regras do Direito consuetudinário internacional, tal imunidade não se aplicará a nenhum ato ou omissão que resulte da atividade remunerada e que estiver previsto na legislação civil ou administrativa do Estado acreditado.

Se um dependente, nos termos deste Acordo, que goze de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961, ou de acordo com o Direito consuetudinário internacional, for acusado de um delito relacionado com a atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido escrito no sentido de renunciar à imunidade.

Os dependentes que exercerem atividade remunerada nos termos deste Acordo não estarão isentos de cumprir as obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando em conseqüência sujeitos às normas legais aplicáveis a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os assuntos relacionados com a atividade remunerada.

1. Cada Parte Contratante deverá notificar à outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação e permanecerá em vigor por prazo indefinido.

2. O presente Acordo poderá ser emendado, pelos canais diplomáticos, com consentimento mútuo das Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 1.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado por comunicação escrita de qualquer das Partes Contratantes. A denúncia terá efeito seis (6) meses após a data da notificação.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 12/12/2002, que corresponde ao 7º dia de Tevet, 5763, em dois exemplares, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

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