Legislação
Decreto 5.847, de 14/07/2006
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea [c] do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixas de fronteiras.
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