Legislação

Decreto 5.847, de 14/07/2006

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;

III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

IV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos do Norte e Nordeste;

V - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; e

VI - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

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