Legislação

Decreto 5.847, de 14/07/2006

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 7º

- Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos compete supervisionar e coordenar as ações relativas aos projetos dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste e, especificamente:

I - acompanhar a implantação dos projetos na região amazônica e no Nordeste do Brasil;

II - proceder à análise dos pleitos das empresas titulares dos projetos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos FINAM e FINOR;

IV - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos FINAM e FINOR de projetos regulares merecedores de contrapartida;

V - propor o cancelamento de projetos enquadrados nas condições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei 8.167, de 16/01/91;

VI - propor a emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) a projetos considerados concluídos;

VII - avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais FINOR e FINAM, na região Nordeste e na Amazônia, respectivamente; e

VIII - consolidar a prestação de contas do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Investimentos do Nordeste, apresentados pelas unidades operacionais regionais.

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