Legislação

Decreto 5.857, de 24/07/2006

Art.
Art. 2º

- O Prêmio Escola de Guerra Naval consistirá na outorga de uma medalha e respectivo diploma.

§ 1º - A Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval, confeccionada em prata, terá forma retangular, cantos inferiores arredondados, com 3,7 cm de altura por 3,2 cm de largura, será encimada pela Coroa Naval e penderá de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com 4,8 cm de altura por 3,4 cm de largura, dividida em três palas iguais, nas cores vermelha, cinza e azul, possuindo passador, também em prata.

§ 2º - Do anverso da medalha constará, no campo do retângulo, em alto-relevo, o distintivo do C-PEM ou do C-EMOS, conforme o caso, em prata, harmoniosamente disposto.

§ 3º - O reverso da medalha apresentará, dispostos na orla, dois ramos de louro, acompanhando o formato da medalha, e a inscrição [Prêmio Escola de Guerra Naval], em suave relevo, em quatro linhas harmoniosamente dispostas.

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