Legislação
Decreto 5.858, de 25/07/2006
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 8º do Decreto 5.003, de 04/03/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.] (NR)
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