Legislação
Decreto 5.870, de 08/08/2006
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- O INSS, em razão do disposto na Lei no 11.098, de 13/01/2005, permanece incumbido de:
I - executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas ao Ministério da Previdência Social, inclusive as referentes a planos de saúde de seus servidores, e à Procuradoria-Geral Federal, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para que o Ministério da Previdência Social e a Procuradoria-Geral Federal possam arcar com essas despesas; e
II - dar apoio técnico, financeiro e administrativo ao Ministério da Previdência Social e à Procuradoria-Geral Federal até implantação de suas estruturas definitivas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;