Legislação

Decreto 5.874, de 15/08/2006

Art. 17

Capítulo V - DOS CURSOS (Ir para)

Art. 17

- Poderão ser matriculados nos cursos da ESG:

I - no CAEPE:

a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG;

b) oficiais-generais e oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;

c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;

d) oficiais-generais e oficiais superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de Estado-Maior; e

e) civis estrangeiros, indicados por país convidado pelo Ministério da Defesa;

II - no CEMD: oficiais superiores das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;

III - no CSIE:

a) civis, possuidores de curso, estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e

b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores de Curso de Estado-Maior, preferencialmente com curso ou experiência na área de inteligência;

IV - no CLMN:

a) civis, indicados por empresa ou órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB);

b) oficiais superiores das Forças Armadas, dos dois primeiros postos; e

c) oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;

V - no CGERD:

a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG; e

b) oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

Parágrafo único - As condições de matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da ESG.

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