Legislação
Decreto 5.874, de 15/08/2006
Capítulo V - DOS CURSOS (Ir para)
Art. 17- Poderão ser matriculados nos cursos da ESG:
I - no CAEPE:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG;
b) oficiais-generais e oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;
c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;
d) oficiais-generais e oficiais superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de Estado-Maior; e
e) civis estrangeiros, indicados por país convidado pelo Ministério da Defesa;
II - no CEMD: oficiais superiores das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;
III - no CSIE:
a) civis, possuidores de curso, estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e
b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores de Curso de Estado-Maior, preferencialmente com curso ou experiência na área de inteligência;
IV - no CLMN:
a) civis, indicados por empresa ou órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB);
b) oficiais superiores das Forças Armadas, dos dois primeiros postos; e
c) oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;
V - no CGERD:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG; e
b) oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único - As condições de matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da ESG.
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