Legislação

Decreto 5.874, de 15/08/2006
(D.O. 16/08/2006)

Art. 16

- Funcionam na ESG os seguintes cursos:

I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;

II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;

III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;

IV - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN; e

V - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser realizados outros cursos, além daqueles que constam do caput deste artigo.


Art. 17

- Poderão ser matriculados nos cursos da ESG:

I - no CAEPE:

a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG;

b) oficiais-generais e oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;

c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;

d) oficiais-generais e oficiais superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de Estado-Maior; e

e) civis estrangeiros, indicados por país convidado pelo Ministério da Defesa;

II - no CEMD: oficiais superiores das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;

III - no CSIE:

a) civis, possuidores de curso, estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e

b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores de Curso de Estado-Maior, preferencialmente com curso ou experiência na área de inteligência;

IV - no CLMN:

a) civis, indicados por empresa ou órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB);

b) oficiais superiores das Forças Armadas, dos dois primeiros postos; e

c) oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;

V - no CGERD:

a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG; e

b) oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

Parágrafo único - As condições de matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da ESG.


Art. 18

- As condições para cancelamento de matrícula nos cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.


Art. 19

- As vagas para os diferentes cursos serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.