Legislação

Decreto 5.874, de 15/08/2006

Art. 20

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- Os militares e civis matriculados nos cursos da ESG são denominados estagiários, respeitada, entre eles, a precedência estabelecida pela legislação federal em vigor.

Parágrafo único - A ordem de precedência citada neste artigo quando não prevista na legislação específica será estabelecida pelo Comandante da ESG.

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