Legislação

Decreto 5.874, de 15/08/2006
(D.O. 16/08/2006)

Art. 20

- Os militares e civis matriculados nos cursos da ESG são denominados estagiários, respeitada, entre eles, a precedência estabelecida pela legislação federal em vigor.

Parágrafo único - A ordem de precedência citada neste artigo quando não prevista na legislação específica será estabelecida pelo Comandante da ESG.


Art. 21

- Serão conferidos os certificados e distintivos correspondentes aos estagiários que concluírem, com aproveitamento, os cursos oferecidos pela ESG.

Parágrafo único - Os distintivos serão estabelecidos e regulamentados em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da ESG.


Art. 22

- O estagiário, quando promovido, transferido para inatividade ou aposentado, poderá concluir o curso.


Art. 23

- O Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG, baixará os atos complementares à execução deste Decreto.