Legislação

Decreto 5.884, de 01/09/2006

Art.

(Revogado pelo Decreto 8.822, de 27/07/2016). Convenção internacional. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.683, de 13/06/2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, decide que o embargo de armas à Libéria não se aplica com relação a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, nem a fornecimentos limitados de armamentos e munições para as forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.822, de 27/07/2016, art. 2º (Revogação total)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, e 1.532, de 12/03/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decs. 4.995, de 19/02/2004, e 5.096, de 01/06/2004;

Considerando a adoção da Resolução 1.683./2006, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13/06/2006, sobretudo os seguintes dispositivos:

(i) parágrafo operativo 1º, que determina que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução 1.521/2003, não se aplica a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, desde que o fornecimento tenha sido autorizado antecipadamente pelo comitê de sanções responsável; e

(ii) parágrafo operativo 2º, que estabelece que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º da Resolução 1.521/2003, alíneas (a) e (b), não se aplica a fornecimentos de armamentos e munições para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria; Decreta:

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