Legislação
Decreto 5.886, de 06/09/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 7º- À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas compete:
I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados às demandas internas e externas de informação referentes às áreas de competência do Ministério;
II - assessorar a Secretaria-Executiva na elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos;
III - supervisionar e coordenar o acompanhamento e a avaliação dos resultados do plano plurianual do Ministério;
IV - atuar como agente facilitador do cumprimento da portaria que rege a gestão do plano plurianual do Ministério;
V - supervisionar e coordenar a elaboração dos indicadores de avaliação dos programas do Ministério inseridos no plano plurianual; e
VI - supervisionar e coordenar ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e informações necessárias à produção dos indicadores nacionais de ciência e tecnologia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;