Legislação

Decreto 5.888, de 06/09/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República do Líbano

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de ampliar as relações amistosas mantidas entre os dois povos, fundadas na igualdade e no benefício recíproco;

Reconhecendo a importância do turismo como fator econômico de bem-estar para as nações e também como forma de desenvolver adicionalmente a ligação entre seus povos;

Considerando o Memorando de Entendimento para o início de negociações no campo da cooperação em turismo, firmado em 10 de junho de 2003,

Acordam o seguinte:

As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre autoridades de turismo, organizações e empresas, bem como promover o investimento no setor turístico de pessoas físicas e jurídicas de ambos os países.

As Partes envidarão esforços para simplificar os procedimentos de emissão de vistos e demais formalidades para o incremento do intercâmbio turístico entre os dois países.

As Partes incentivarão o desenvolvimento do intercâmbio de turistas e excursões de grupos especializados com o objetivo de participar de eventos esportivos e musicais, festivais de teatro, exibições, simpósios e congressos realizados na área de turismo.

As Partes incentivarão a troca de estatísticas e informações no campo do turismo, incluindo:

a) legislação e regulamentação da atividade turística nos dois países;

b) legislação nacional sobre a proteção e preservação de riquezas naturais e culturais consideradas atrações turísticas;

c) resorts turísticos;

d) excelência no gerenciamento da hospitalidade; e

e) materiais promocionais e informativos.

As Partes empenhar-se-ão, dentro de suas possibilidades, para prover capacitação profissional no campo do turismo, encorajar o intercâmbio de profissionais e jornalistas relacionados a turismo e viagens e promover o contato e atividades conjuntas entre as instituições de pesquisa de turismo do Líbano e do Brasil.

As Partes coordenarão a cooperação entre suas administrações nacionais de turismo no âmbito da Organização Mundial de Turismo (WTO) e demais organismos internacionais de turismo.

1. As Partes criarão um Grupo de Trabalho Conjunto sobre turismo, cujas responsabilidades serão coordenar e dar continuidade à implementação do presente acordo e elaborar propostas e programas com o objetivo de desenvolver a cooperação bilateral.

2. O Grupo de Trabalho Conjunto deverá reunir-se ao menos uma vez a cada dois anos e, quando a situação exigir, por convocação dos presidentes das duas delegações nacionais.

3. As reuniões do Grupo de Trabalho Conjunto serão presididas pelo presidente da delegação do país que sediar a reunião.

4. As reuniões do Grupo de Trabalho Conjunto serão realizadas alternadamente em um dos dois países e em data a ser definida pelos presidentes das delegações nacionais.

As Partes intercambiarão informações e resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito do “Combate à Exploração do Turismo Sexual Infanto-Juvenil”, segundo recomendações da Organização Mundial do Turismo, tendo por base a “Declaração de San Vicente para a Proteção dos Menores contra a Exploração pelo Turismo Sexual” (Valle D’Aosta, Itália, abril de 1995)

1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa à outra do cumprimento dos requisitos legais internos para sua aprovação.

2. O Acordo terá vigência de cinco anos e sua validade será automaticamente prorrogada por período subseqüente de igual duração, salvo se uma das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

3. Os programas e projetos desenvolvidos durante a vigência do Acordo continuarão válidos mesmo após sua denúncia, salvo quando as Partes dispuserem em contrário.

Firmado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, em duas vias originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Walfrido Mares Guia - Ministro do Turismo

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO - Ali Hussein Abdallah - Ministro do Turismo

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total