Legislação

Decreto 5.894, de 14/09/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados as [Partes]),

Desejosos de fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois países;

Levando em consideração o interesse mútuo no fomento da utilização do espaço exterior para fins pacíficos;

Empenhados na manutenção do espaço exterior para fins exclusivamente pacíficos e aberto à ampla cooperação internacional;

Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27/01/67, bem como os termos de outros Tratados e Acordos Multilaterais sobre a exploração e o uso do espaço exterior, dos quais ambos os Estados sejam partes;

Reconhecendo seus compromissos na qualidade de membros do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (MTCR);

Desejosos de estabelecer formas efetivas de cooperação bilateral no campo das atividades espaciais, em benefício da promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural dos povos de seus países;

Com vistas a encorajar a cooperação comercial e industrial entre os setores privados de ambos os países no setor espacial,

Acordam o seguinte:

Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e com as normas e princípios de Direito Internacional universalmente aceitas, as Partes promoverão a cooperação entre os dois países na área da pesquisa espacial e nos usos do espaço exterior para fins pacíficos.

1. As Partes designam respectivamente a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Agência Espacial Nacional da Ucrânia (NSAU) como as Agências Executoras responsáveis pelo desenvolvimento, coordenação e controle da cooperação prevista pelo presente Acordo.

2. As Partes ou as Agências Executoras, nos limites de suas competências, poderão designar outras instituições para desenvolver programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo 3º abaixo.

1. A cooperação no âmbito do presente Acordo poderá ser desenvolvida nas seguintes áreas:

a) ciência básica espacial, meteorologia, sensoriamento remoto, geofísica e espaço, radio-ciência, aeronomia, biotecnologia espacial, ionosfera e plasma espacial;

b) instrumentação científica espacial e tecnológica;

c) desenvolvimento de microssatélites e minissatélites para fins científicos e comerciais;

d) pesquisa e desenvolvimento de sistemas de bordo para fins de sensoriamento remoto;

e) telecomunicações espaciais;

f) sistemas de transporte espacial;

g) atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento, construção, fabricação, lançamento, operação e utilização de veículos lançadores, satélites e outros sistemas espaciais;

h) infra-estrutura de solo de sistemas espaciais, inclusive centros de lançamento.

2. Outras áreas de cooperação espacial deverão ser determinadas por acordo mútuo entre as Partes.

1. A cooperação levada a cabo no âmbito do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:

a) planejamento e execução de projetos espaciais conjuntos

b) realização de programas de treinamento de pessoal e assistência à participação de equipes científicas, técnicas e de engenharia em projetos conjuntos;

c) intercâmbio de cientistas e técnicos;

d) intercâmbio de equipamentos, documentação, dados, resultados de experimentos e informações científicas e tecnológicas;

e) desenvolvimento de programas comerciais e industriais nas áreas de estudo e utilização de sistemas espaciais e serviços de lançamento;

f) utilização de veículos lançadores e de outros sistemas espaciais para a realização de atividades conjuntas;

g) organização de simpósios e outras reuniões científicas conjuntas.

2. Outras formas de cooperação deverão ser determinadas por acordo mútuo entre as Partes.

1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes poderão celebrar Ajustes Complementares.

2. As Agências Executoras e outras instituições designadas poderão, em observância aos procedimentos estabelecidos pelas respectivas legislações nacionais, estabelecer Programas de Cooperação específicos, os quais determinarão os princípios, as regras e os procedimentos relativos à organização, execução e, se necessário, o financiamento de tais programas.

3. De comum acordo, as Partes, as Agências Executoras e as outras instituições designadas poderão prever a participação de instituições privadas e governamentais, firmas e pessoas naturais de terceiros países nos Programas de Cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo.

Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes ou, devidamente por elas autorizadas, as Agências Executoras e as outras instituições designadas, poderão, caso julguem necessário, estabelecer grupos de trabalho técnicos bilaterais.

As Partes favorecerão o estabelecimento e o desenvolvimento da cooperação nas áreas de pesquisa e dos usos do espaço exterior para fins pacíficos, bem como na aplicação de sistemas espaciais, entre as empresas ou organizações comerciais e industriais, públicas ou privadas, dos dois países, assegurando condições adequadas para a sua participação nos Programas de Cooperação desenvolvidos ao abrigo do presente Acordo.

1. As Agências Executoras principais e as outras instituições designadas serão responsáveis pelo financiamento dos custos dos seus respectivos encargos parciais nos Programas de Cooperação desenvolvidos no âmbito do presente Acordo.

2. Os Programas de Cooperação previstos pelo presente Acordo levarão em consideração o interesse das Partes e Agências Executoras, suas respectivas políticas industrial e comercial, e estarão sujeitos à disponibilidade de fundos.

A menos que seja acordado diversamente pelas Partes, suas Agências Executoras e outras instituições designadas nos Ajustes Complementares e nos Programas de Cooperação, o tratamento da propriedade intelectual criada ou repassada no curso das atividades conjuntas desenvolvidas no âmbito do presente Acordo será regido pelo Anexo do presente Acordo, que passa a constituir parte integrante deste.

1. Em observância às condições de confidencialidade previstas no Anexo, as Partes, suas Agências Executoras e as outras instituições designadas deverão garantir acesso, em base de reciprocidade e dentro de prazos razoáveis, aos resultados das pesquisas científicas e atividades conjuntas realizadas ao abrigo do presente Acordo. Para tanto, deverão encorajar o intercâmbio das informações e dados científicos e técnicos correspondentes, os quais não poderão ser transferidos a terceiros por uma das Partes sem o prévio consentimento mútuo.

2. As Partes, por intermédio de suas Agências Executoras e de acordo com as respectivas legislações nacionais sobre informação de acesso restrito, facilitarão o intercâmbio mútuo de informações relativas às diretrizes básicas dos respectivos programas espaciais nacionais.

1. De acordo com as respectivas legislações nacionais, cada Parte:

a) providenciará a isenção de direitos aduaneiros sobre a entrada do equipamento necessário para a implementação dos Programas de Cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo;

b) tomará, no que diz respeito ao intercâmbio de pessoal, as medidas necessárias para facilitar a documentação relativa à entrada, permanência e saída de nacionais da outra Parte que entrem, permaneçam e saiam de seu território com o objetivo de realizar as atividades previstas nos Programas de Cooperação estabelecidos no marco do presente Acordo.

2. Tais disposições dar-se-ão na base da total reciprocidade.

1. As Partes e suas respectivas Agências Executoras comprometem-se com o estabelecimento, como parte de cada Ajuste Complementar e Programa de Cooperação, de um sistema específico de responsabilidade pelas perdas e danos respectivos. As Partes deverão garantir, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, que contratantes, subcontratantes e outras entidades a elas associadas tomem parte nesse sistema de responsabilidade específico.

2. Na eventualidade de queixas derivadas da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29/03/1972, as Partes consultar-se-ão prontamente sobre a aplicação dos artigos relevantes da mencionada Convenção.

Todas as divergências relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão dirimidas por meio de negociação direta entre as Partes ou por quaisquer outros meios acordados pelas Partes e reconhecidos pelo Direito Internacional.

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação de conclusão pelas Partes dos procedimentos legais internos necessários à sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos de 10 (dez) anos. Este Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, por intermédio de Nota diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.

3. No caso de denúncia do presente Acordo, suas disposições deverão continuar prevalecendo para todos os programas e projetos em andamento, salvo se as Partes convierem de outra maneira. A cessação de vigência do presente Acordo não poderá servir de base para a revisão ou cancelamento das obrigações de natureza contratual ou financeira ainda em vigor, bem como não afetará os direitos e obrigações de pessoas jurídicas e cidadãos os quais tenham sido contraídos antes do término do presente Acordo.

Feito em Kiev, em 18/11/99, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.

Para os fins do presente Acordo, a expressão [propriedade intelectual] terá o significado que lhe é atribuído pelo Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14/07/67.

Para os propósitos do presente Anexo, a expressão [organismos de cooperação] referir-se-á às Agências Executoras e às outras instituições designadas.

As Partes assegurarão a efetiva proteção da propriedade intelectual obtida no âmbito de projetos de cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo.

Os organismos de cooperação deverão informar uns aos outros, em um prazo razoável, sobre quaisquer invenções ou trabalhos sujeitos a direito autoral que sejam gerados no âmbito do presente Acordo, bem como deverão buscar proteger tal propriedade intelectual no prazo mais curto possível.

A. O presente Anexo aplica-se a todas as formas de atividade de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes acordem diversamente, por escrito.

B. O presente Anexo regerá a atribuição de direitos entre as Partes ou os organismos de cooperação. Cada Parte assegurará que a outra Parte ou os organismos de cooperação da outra Parte possam adquirir os direitos de propriedade intelectual a que façam jus de acordo com os termos do presente Anexo.

C. Este Anexo não altera ou afeta a atribuição de direitos entre uma Parte e seus participantes, a qual será determinada pela legislação e a prática nacionais daquela Parte. Da mesma forma, o presente Anexo não altera as relações entre os organismos de cooperação de cada Parte e a relação entre as Partes e esses organismos. Ele não afetará, tampouco, as obrigações internacionais das Partes.

D. Todos os direitos de propriedade intelectual adquiridos previamente ou resultantes de pesquisas independentes não serão alterados pelos termos do presente Anexo.

E. As controvérsias relativas a propriedade intelectual que surjam no âmbito do presente Acordo deverão ser resolvidas por meio de discussões amigáveis entre os organismos de cooperação ou, caso se julgue necessário, entre as Partes ou seus designados. No caso de tal controvérsia não ter solução no prazo de seis meses subseqüentes à solicitação das discussões e na ausência de acordo mútuo com relação a outros métodos de solução de controvérsia, ela deverá ser encaminhada, a pedido de uma das Partes, para a decisão final de um tribunal de arbitragem composto da seguinte forma: um árbitro nomeado pela Parte que iniciou o processo de arbitragem, um segundo árbitro nomeado pela outra Parte e um terceiro, que deverá presidir o tribunal de arbitragem, a ser escolhido conjuntamente pelos dois primeiros árbitros. Se uma Parte não nomear um árbitro em um período de 60 dias subseqüentes à nomeação do árbitro da outra Parte, ou se os árbitros designados pelas Partes não chegarem a acordo sobre o terceiro árbitro em um prazo de 60 dias subseqüentes à sua própria nomeação, o Presidente da Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes, poderá proceder às designações necessárias. As decisões do tribunal de arbitragem serão finais e não estarão sujeitas a protesto. Cada Parte cobrirá as despesas de seu árbitro e de seu advogado durante a tramitação do processo. As despesas relativas ao presidente do tribunal de arbitragem e outras despesas serão cobertas por ambas as Partes, de forma eqüitativa.

F. A denúncia ou expiração do presente Acordo não afetará os direitos e obrigações previamente adquiridos nos marcos do presente Anexo.

A. Salvo nos casos em que as Partes, suas Agências Executoras e Programas de Cooperação estipulem em contrário, os direitos de propriedade intelectual serão alocados levando em consideração a contribuição econômica, científica e tecnológica de cada Parte para a criação de tal propriedade intelectual.

B. Os direitos autorais devem ser estendidos às publicações. As Partes ou suas Agências Executoras terão direito a uma licença não-exclusiva, irrevogável e isenta de [royalty] em todos os países para traduzir, reproduzir e distribuir publicamente relatórios, livros e artigos científicos e técnicos que sejam fruto direto de cooperação realizada ao abrigo do presente Acordo. Todas as cópias distribuídas publicamente de um trabalho coberto por direito autoral preparado sob este dispositivo indicarão o(s) nome(s) do(s) autor(es) do referido trabalho.

C. Os direitos a todas as formas de propriedade intelectual, distintos daqueles descritos na seção II-A acima, serão atribuídos da seguinte maneira:

1. Todos os direitos de propriedade intelectual que resultem de atividades de indivíduos realizadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser atribuídos, bem como os [royalties] respectivos deverão ser distribuídos, ou bem às respectivas instituições ou a eles próprios, com base no licenciamento da propriedade e de acordo com as leis e regulamentos de cada Parte.

2. No que diz respeito à propriedade intelectual gerada ao longo de atividades conjuntas com a participação das duas Partes, cada Parte terá a prerrogativa de obter todos os direitos e lucros no seu próprio país;

3. Os direitos e lucros em terceiros países serão determinados em Ajustes Complementares ou Programas de Cooperação específicos celebrados de acordo com os termos do Art. 5º do presente Acordo.

4. Se uma atividade ou pesquisa não for designada como [pesquisa conjunta] ou [atividade conjunta] nos Ajustes Complementares ou Programas de Cooperação específicos celebrados de acordo com os termos do Art. 5º do presente Acordo, os direitos à propriedade intelectual gerada por tal atividade ou pesquisa serão objeto de acordos a serem negociados entre as Partes ou seus organismos de cooperação.

5. No caso em que um projeto de pesquisa conjunta realizada nos marcos do presente Acordo leve à criação ou atribuição de um tipo de propriedade intelectual que não esteja protegido pela legislação vigente de uma das Partes, as Partes deverão prontamente entabular negociações com vistas a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

A. A totalidade dos direitos de propriedade em relação a [softwares] desenvolvidos conjuntamente e/ou financiados conjuntamente no âmbito de atividades de cooperação deverá ser distribuída entre os organismos de cooperação, levando em consideração sua respectiva contribuição para a sua elaboração e financiamento.

B. A alocação de remuneração gerada pelo uso comercial de [software] desenvolvido conjuntamente e/ou financiado conjuntamente também pode ser determinada por acordos ou contratos em separado.

A. As informações confidenciais deverão ser designadas como tal de maneira adequada. A responsabilidade por tal designação será da Parte ou do organismo de cooperação que requer tal confidencialidade. Cada Parte ou organismo de cooperação deverá proteger tal informação, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em seu Estado.

B. O termo [informação confidencial] deverá referir-se a qualquer [know-how], dado técnico ou informação financeira, independentemente da forma ou do meio físico na qual é transferida, que seja útil para os propósitos de desenvolver uma atividade no âmbito do presente Acordo, devendo preencher as seguintes condições:

1. a posse dessa informação pode assegurar ganhos, em particular de natureza econômica, científica ou técnica, os quais se configurem em uma vantagem na competição com pessoas que não os possuam;

2. essa informação não é do conhecimento geral e não está disponível publicamente a partir de outras fontes;

3) essa informação não foi previamente divulgada por seu proprietário para uma terceira pessoa sem a obrigação prévia de manutenção da sua confidencialidade;

4. essa informação não está já à disposição do receptor sem que tenha havido a obrigação prévia de manutenção da sua confidencialidade.

D. A informação confidencial pode ser repassada pelas Partes ou pelos organismos de cooperação para seus respectivos funcionários, salvo disposição em contrário nos acordos ou contratos em separado. A informação repassada dessa forma poderá ser usada somente nos marcos dos limites da aplicação dos Ajustes Complementares e dos Programas de Cooperação, os quais deverão prever as condições e os limites temporais válidos na aplicação de tais dispositivos de confidencialidade.

E. As Partes e os organismos de cooperação estão obrigados a tomar todas as medidas necessárias com relação aos seus empregados, seus encarregados pelo trabalho e seus subcontratantes para garantir a observância das obrigações de salvaguarda da confidencialidade acima determinada.

A cessão dos resultados das pesquisas conjuntas a terceiros deverá ser objeto de entendimentos por escrito entre as Partes ou seus respectivos organismos de cooperação. Tais entendimentos determinarão as regras de divulgação para terceiros de tais resultados obtidos.

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