Legislação

Decreto 5.901, de 20/09/2006

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 40/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a [Bens de Capital], que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto nos Arts. 1 e 2 da Decisão 34/03 e substituirá o Art. 11 dessa Decisão, que constam do Protocolo Adicional 48 do ACE 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CMC/DEC. 40/05

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 07/94, 22/94, 69/00, 01/01, 05/01, 02/03, 10/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum.

Considerando:

Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade da região.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional,

Artigo 1 - Prorrogar, até 01/01/2009, a entrada em vigor do disposto no artigo primeiro da Decreto CMC 34/03.

Artigo 2 - Até 31/12/2008 os Estados Partes poderão manter os regimes de importação de bens de capital vigentes nos Estados Partes, incluindo as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário previstas na Decreto CMC Nº 02/03.

Artigo 3 - Substituir o artigo 11 do Anexo da Decreto CMC 34/03 pelo seguinte:

[Art. 11 - A partir de 01/01/2011 só serão admitidas importações, com os benefícios previstos no presente regime, de bens de capital novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos identificados como [BK] na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista Comum.]

Artigo 4 – Instruir ao Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e Dispersão da Tarifa Externa Comum, aprovado por Decreto CMC 05/01, a elaborar, até 31/12/2006, uma proposta de revisão da Tarifa Externa Comum (TEC) para Bens de Capital.

Artigo 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto a Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Res. GMC 43/03.

Artigo 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.

XXIX CMC – Montevideo, 08/XII/05

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