Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Art. 18
Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)
Art. 18- Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
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