Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)
Art. 19- Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.
Parágrafo único - A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
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