Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Capítulo I - DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;
V - os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Decreto 6.405, de 19/03/2008 (nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;]
VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; e
Decreto 6.405, de 19/03/2008 (nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22 da NCM; e]
VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
Decreto 6.405, de 19/03/2008 (nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.]
§ 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se bens de informática os relacionados no Anexo I.
§ 2º - Os bens relacionados no Anexo II não são considerados bens de informática para os efeitos deste Decreto.
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